O portador de demência ou de Doença de Alzheimer passa a ser denominado pessoa com a Doença de Alzheimer. Leia abaixo resumo da Portaria no 2.344, de 3 de novembro de 2010. Também, não se deve utilizar o termo mal por se tratar de uma doença, o correto é utilizar o nome Doença de Alzheimer.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS
PORTARIA Nº 2.344, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010
DOU de 05/11/2010 (nº 212, Seção 1, pág. 4) O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DASECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, faz publicar a Resolução nº1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitos da PessoaPortadora de Deficiência - CONADE, que altera dispositivos da
Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre seu RegimentoInterno:
Art. 1º - Esta portaria dá publicidade às alterações promovidas pelaResolução nº 1, de 15 de outubro de 2010, do Conselho Nacional dos Direitosda Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE em seu Regimento Interno.
Resolução nº 35, de 6 de julho de 2005, nas seguintes hipóteses:
I - Onde se lê "Pessoas Portadoras de Deficiência", leia-se "Pessoas comDeficiência";
II - Onde se lê "Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência daRepública", leia-se "Secretaria de Direitos Humanos da Presidência daRepública";
III - Onde se lê "Secretário de Direitos Humanos", leia-se "Ministro deEstado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República";
IV - Onde se lê "Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadorade Deficiência", leia-se "Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos daPessoa com Deficiência";
V - Onde se lê "Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora deDeficiência", leia-se "Política Nacional para Inclusão da Pessoa comDeficiência";
Art. 3º - Os artigos 1º, 3º, 5º, 9º e 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
XI - atuar como instância de apoio, em todo território nacional, nos casosde requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ouentidade, quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da pessoa comdeficiência, assegurados na Constituição Federal, na Convenção sobre osDireitos das Pessoas com Deficiências e demais legislações aplicáveis;
XII - participar do monitoramento e implementação da Convenção sobre osDireitos da Pessoa com Deficiência, para que os direitos e garantias queesta estabelece sejam respeitados, protegidos e promovidos; e
Art. 3º - Os representantes das organizações nacionais, de e para pessoa comdeficiência na forma do inciso II, alínea a, do art. 2º, serão escolhidosdentre os que atuam nas seguintes áreas:
Art.5º - As organizações nacionais de e para pessoas com deficiência serãorepresentadas por entidades eleitas em Assembléia Geral convocada para estafinalidade e indicarão os membros titulares e suplentes.
§ 1º - As entidades eleitas e os representantes indicados terão mandato dedois anos, a contar da data de posse, podendo ser reconduzidos.
§ 2º - A eleição será convocada pelo CONADE, por meio de edital publicado noDiário Oficial da União, no mínimo 90 (noventa) dias antes do término domandato.
§ 4º - O edital de convocação das entidades privadas sem fins lucrativos ede âmbito nacional exigirá para a habilitação de candidatos e eleitores, quetenham filiadas organizadas em pelo menos cinco estados da federação,distribuídas, no mínimo, por três regiões do País.
§ 6º - O processo eleitoral será conduzido por Comissão Eleitoral formadapor um representante do CONADE eleito para esse fim, um representante doMinistério Público Federal e outro da Secretaria Nacional de Promoção dosDireitos da Pessoa com Deficiência - SNPD, especialmente convidados paraesse fim.
Art. 9º - Os Conselhos Estaduais e Municipais de Direitos da Pessoa comDeficiência serão representados por conselheiros eleitos nas respectivasAssembléias Gerais estaduais ou municipais, convocadas para esta finalidade.
Parágrafo único - O Edital de Convocação para a habilitação dos ConselhosEstaduais e Municipais será publicado em Diário Oficial pelo menos 90 (noventa) dias antes do início dos novos mandatos e definirá as regras daeleição, exigindo que os candidatos comprovem estar em pleno funcionamento,ter composição paritária e caráter deliberativo......................................................................................
§ 1º - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á medianteescolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumpriremmandato de dois anos.
§ 4º - Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil naPresidência e na Vice-Presidência do CONADE e a alternância dessasrepresentações em cada mandato, respeitada a paridade.
§ 6º - Caso haja vacância do cargo de Presidente, o Vice- Presidenteassumirá e convocará eleição para escolha do novo Presidente, a fim decomplementar o respectivo mandato, observado o disposto no § 4º desteartigo.
§ 7º - No caso de vacância da Vice-Presidência, o Plenário elegerá um deseus membros para exercer o cargo, a fim de concluir o mandato, respeitada arepresentação alternada de Governo e Sociedade Civil.
Art. 4º - Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 9º da Resolução nº 35/2005. Art. 5º - As alterações no Regimento Interno do CONADE entram em vigor na data de publicação desta Portaria.
Zulmira Elisa Vono - 2010 / Assessoria de Comunicação - Joseane Astério - Jornalista MTB 25.272?SP Produzido por: http://www.cw3.com.br As informações contidas neste site podem ser reproduzidas desde que citem a fonte.